Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1855 de 17 de Dezembro de 1997
Inclui servidores no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reenquadramento previsto no artigo anterior dar-se-á em padrão correspondente àquele em que o servidor se encontre.