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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1855 de 17 de Dezembro de 1997

Inclui servidores no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal

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Art. 2º

O reenquadramento previsto no artigo anterior dar-se-á em padrão correspondente àquele em que o servidor se encontre.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1855 /1997