Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1855 de 17 de Dezembro de 1997
Inclui servidores no cargo de Assistente Intermediário de Saúde II da carreira Assistência Pública à Saúde do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os efeitos desta Lei incidirão sobre os proventos da aposentadoria e sobre as pensões decorrentes de falecimento dos servidores que tenham pertencido ás especialidades de que trata o artigo primeiro.