Lei do Distrito Federal nº 1851 de 24 de Dezembro de 1997
Torna obrigatório o uso de uniformes por trabalhadores de condomínios e de prédios com múltiplas unidades imobiliárias
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de dezembro de 1997
Art. 1º
É obrigatório o uso de uniforme por todos os trabalhadores de condomínios e de prédios de múltiplas unidades imobiliárias.
Art. 2º
Considera-se uniforme o conjunto de vestimenta e calçado a ser sistematicamente usado pelos trabalhadores de condomínio ou de prédio com múltiplas unidades imobiliárias.
Parágrafo único
Os modelos de uniformes serão adaptados às condições de clima e às funções e atividades desempenhadas pelos trabalhadores.
Art. 3º
O empregador será responsável peio cumprimento desta Lei, sendo a negligência ou a transgressão puníveis com multa a ser estabelecida pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente