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Lei do Distrito Federal nº 1851 de 24 de Dezembro de 1997

Torna obrigatório o uso de uniformes por trabalhadores de condomínios e de prédios com múltiplas unidades imobiliárias

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de dezembro de 1997


Art. 1º

É obrigatório o uso de uniforme por todos os trabalhadores de condomínios e de prédios de múltiplas unidades imobiliárias.

Art. 2º

Considera-se uniforme o conjunto de vestimenta e calçado a ser sistematicamente usado pelos trabalhadores de condomínio ou de prédio com múltiplas unidades imobiliárias.

Parágrafo único

Os modelos de uniformes serão adaptados às condições de clima e às funções e atividades desempenhadas pelos trabalhadores.

Art. 3º

O empregador será responsável peio cumprimento desta Lei, sendo a negligência ou a transgressão puníveis com multa a ser estabelecida pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

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