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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1851 de 24 de Dezembro de 1997

Torna obrigatório o uso de uniformes por trabalhadores de condomínios e de prédios com múltiplas unidades imobiliárias

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Art. 2º

Considera-se uniforme o conjunto de vestimenta e calçado a ser sistematicamente usado pelos trabalhadores de condomínio ou de prédio com múltiplas unidades imobiliárias.

Parágrafo único

Os modelos de uniformes serão adaptados às condições de clima e às funções e atividades desempenhadas pelos trabalhadores.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1851 /1997