Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1851 de 24 de Dezembro de 1997
Torna obrigatório o uso de uniformes por trabalhadores de condomínios e de prédios com múltiplas unidades imobiliárias
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se uniforme o conjunto de vestimenta e calçado a ser sistematicamente usado pelos trabalhadores de condomínio ou de prédio com múltiplas unidades imobiliárias.
Parágrafo único
Os modelos de uniformes serão adaptados às condições de clima e às funções e atividades desempenhadas pelos trabalhadores.