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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1851 de 24 de Dezembro de 1997

Torna obrigatório o uso de uniformes por trabalhadores de condomínios e de prédios com múltiplas unidades imobiliárias

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Art. 3º

O empregador será responsável peio cumprimento desta Lei, sendo a negligência ou a transgressão puníveis com multa a ser estabelecida pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1851 /1997