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Lei do Distrito Federal nº 1810 de 26 de Dezembro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 1997


Art. 1º

Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito do lançamento do Imposto sober a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - no exercício de 1998, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

- Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.

Art. 2º

Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados nos termos da legislação vigente pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão dos valores venais de terrenos e edificações constantes do Anexo Único desta Lei, quando comprovado que tais valores superam os de mercado.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


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