Lei do Distrito Federal nº 1810 de 26 de Dezembro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 1997
Art. 1º
Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito do lançamento do Imposto sober a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - no exercício de 1998, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único
- Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.
Art. 2º
Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados nos termos da legislação vigente pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão dos valores venais de terrenos e edificações constantes do Anexo Único desta Lei, quando comprovado que tais valores superam os de mercado.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
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