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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1810 de 26 de Dezembro de 1997

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Art. 2º

Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados nos termos da legislação vigente pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1810 /1997