Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1810 de 26 de Dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados nos termos da legislação vigente pagarão o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.