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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1810 de 26 de Dezembro de 1997

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Art. 1º

Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito do lançamento do Imposto sober a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - no exercício de 1998, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único

- Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1810 /1997