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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1810 de 26 de Dezembro de 1997

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão dos valores venais de terrenos e edificações constantes do Anexo Único desta Lei, quando comprovado que tais valores superam os de mercado.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1810 /1997