Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1810 de 26 de Dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à revisão dos valores venais de terrenos e edificações constantes do Anexo Único desta Lei, quando comprovado que tais valores superam os de mercado.