Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1810 de 26 de Dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito do lançamento do Imposto sober a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - no exercício de 1998, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único
- Os valores de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data de lançamento do imposto.