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Lei do Distrito Federal nº 181 de 14 de Novembro de 1991

Autoriza o Distrito Federal e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a celebrar convênio com o Estado de Goiás e o Município de Luziânia

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de novembro de 1991


Art. 1º

O Distrito Federal e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal são autorizados a celebrar convênio com o Estado de Goiás e o Município de Luziânia, tendo por objeto a administração de assistência médica e odontológica, em regime ambulatorial e hospitalar, na unidade denominada CAIS – Centro de Atendimento Integral de Saúde de Valparaízo II, Município de Luziânia - GO.

Art. 2º

VETADO.

Art. 3º

A autorização objeto desta Lei é concedida pelo prazo de 01 (um) ano prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 181 de 14 de Novembro de 1991