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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 181 de 14 de Novembro de 1991

Autoriza o Distrito Federal e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a celebrar convênio com o Estado de Goiás e o Município de Luziânia

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.