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Lei do Distrito Federal nº 1788 de 27 de Novembro de 1997

Autoriza a criação da subsidiária CEB Participações S.A

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de Novembro de 1997


Art. 1º

Fica autorizada a criação da CEB Participações S.A - CEBPar, subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília - CEB.

§ 1º

Cabe à CEB tomar as providências necessárias à constituição da CEBPar.

§ 2º

Os recursos necessários à consecução do disposto neste artigo não poderão ser oriundos de dotação orçamentária á conta do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 2º

A CEBPar tem como finalidade comprar e vender participações acionárias ou cotas de outras empresas enegéticas, de telecomunicações e de transmissão de dados, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira da participação, vedada a participação em entidades sem fins lucrativos.

Art. 2º

A CEBPar tem como finalidade comprar e vender participações acionárias ou cotas de outras empresas energéticas, de telecomunicações e de transmissão de dados, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira da participação, vedada a participação em entidades sem fins lucrativos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4501 de 16/09/2010)

Parágrafo único

A CEBPar poderá ainda participar, diretamente ou por meio de consórcio, da exploração do empreendimento de geração Usina Hidrelétrica de Queimado, operando-o e administrando-o, bem como comercializando a sua cota-parte da energia elétrica produzida, nos limites constantes do respectivo contrato de concessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4501 de 16/09/2010)

Art. 3º

A CEBPar será administrada por Diretoria composta por um diretor-geral e dois diretores.

§ único

O cargo de diretor-geral da CEBPar será exercido pelo diretor-presidente da CEB.

Art. 4º

O conselho fiscal será composto por três membros titulares e respectivos suplentes.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


109º da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1788 de 27 de Novembro de 1997