Lei do Distrito Federal nº 1788 de 27 de Novembro de 1997
Autoriza a criação da subsidiária CEB Participações S.A
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de Novembro de 1997
Fica autorizada a criação da CEB Participações S.A - CEBPar, subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília - CEB.
Os recursos necessários à consecução do disposto neste artigo não poderão ser oriundos de dotação orçamentária á conta do Tesouro do Distrito Federal.
A CEBPar tem como finalidade comprar e vender participações acionárias ou cotas de outras empresas enegéticas, de telecomunicações e de transmissão de dados, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira da participação, vedada a participação em entidades sem fins lucrativos.
A CEBPar tem como finalidade comprar e vender participações acionárias ou cotas de outras empresas energéticas, de telecomunicações e de transmissão de dados, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira da participação, vedada a participação em entidades sem fins lucrativos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4501 de 16/09/2010)
A CEBPar poderá ainda participar, diretamente ou por meio de consórcio, da exploração do empreendimento de geração Usina Hidrelétrica de Queimado, operando-o e administrando-o, bem como comercializando a sua cota-parte da energia elétrica produzida, nos limites constantes do respectivo contrato de concessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4501 de 16/09/2010)
109º da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE