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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1788 de 27 de Novembro de 1997

Autoriza a criação da subsidiária CEB Participações S.A

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Art. 2º

A CEBPar tem como finalidade comprar e vender participações acionárias ou cotas de outras empresas energéticas, de telecomunicações e de transmissão de dados, mediante comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira da participação, vedada a participação em entidades sem fins lucrativos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4501 de 16/09/2010)

Parágrafo único

A CEBPar poderá ainda participar, diretamente ou por meio de consórcio, da exploração do empreendimento de geração Usina Hidrelétrica de Queimado, operando-o e administrando-o, bem como comercializando a sua cota-parte da energia elétrica produzida, nos limites constantes do respectivo contrato de concessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4501 de 16/09/2010)

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1788 /1997