Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1788 de 27 de Novembro de 1997
Autoriza a criação da subsidiária CEB Participações S.A
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a criação da CEB Participações S.A - CEBPar, subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília - CEB.
§ 1º
Cabe à CEB tomar as providências necessárias à constituição da CEBPar.
§ 2º
Os recursos necessários à consecução do disposto neste artigo não poderão ser oriundos de dotação orçamentária á conta do Tesouro do Distrito Federal.