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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1788 de 27 de Novembro de 1997

Autoriza a criação da subsidiária CEB Participações S.A

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Art. 1º

Fica autorizada a criação da CEB Participações S.A - CEBPar, subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília - CEB.

§ 1º

Cabe à CEB tomar as providências necessárias à constituição da CEBPar.

§ 2º

Os recursos necessários à consecução do disposto neste artigo não poderão ser oriundos de dotação orçamentária á conta do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 1788 /1997