Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1788 de 27 de Novembro de 1997
Autoriza a criação da subsidiária CEB Participações S.A
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CEBPar será administrada por Diretoria composta por um diretor-geral e dois diretores.
§ único
O cargo de diretor-geral da CEBPar será exercido pelo diretor-presidente da CEB.