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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1788 de 27 de Novembro de 1997

Autoriza a criação da subsidiária CEB Participações S.A

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Art. 3º

A CEBPar será administrada por Diretoria composta por um diretor-geral e dois diretores.

§ único

O cargo de diretor-geral da CEBPar será exercido pelo diretor-presidente da CEB.

Art. 3º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 1788 /1997