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Lei do Distrito Federal nº 1732 de 27 de Outubro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de Outubro de 1997


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a taxa de segurança para eventos - TSE.

Art. 2º

A taxa de segurança para eventos - TSE - tem como fato gerador a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito.

Parágrafo único

- Consideram-se de fins lucrativos os eventos para os quais são cobrados ingressos com o objetívo de auferir lucros e promocionais os destinados à publicidade de empresas privadas ou de seus produtos.

Art. 3º

A taxa de segurança para eventos - TSE - será paga antecipadamente à efetivação do ato e é devida pelos promotores sob pena de não ser autorizada a realização do evento.

Art. 4º

A taxa instituída por esta Lei será calculada em função do local de realização do evento, da capacidade de público e do número de policiais e equipamentos necessários.

Art. 5º

Os recursos provenientes da cobrança da taxa de segurança para eventos - TSE - serão destinados exclusivamente à manutenção e à aquisição de equipamentos para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar ou para o Departamento de Trânsito.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a cobrança da taxa de segurança para eventos no prazo de trinta dias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1732 de 27 de Outubro de 1997