Lei do Distrito Federal nº 1732 de 27 de Outubro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de Outubro de 1997
A taxa de segurança para eventos - TSE - tem como fato gerador a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito.
- Consideram-se de fins lucrativos os eventos para os quais são cobrados ingressos com o objetívo de auferir lucros e promocionais os destinados à publicidade de empresas privadas ou de seus produtos.
A taxa de segurança para eventos - TSE - será paga antecipadamente à efetivação do ato e é devida pelos promotores sob pena de não ser autorizada a realização do evento.
A taxa instituída por esta Lei será calculada em função do local de realização do evento, da capacidade de público e do número de policiais e equipamentos necessários.
Os recursos provenientes da cobrança da taxa de segurança para eventos - TSE - serão destinados exclusivamente à manutenção e à aquisição de equipamentos para a Polícia Civil, para a Polícia Militar, para o Corpo de Bombeiros Militar ou para o Departamento de Trânsito.
O Poder Executivo regulamentará a cobrança da taxa de segurança para eventos no prazo de trinta dias.
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