Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1732 de 27 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A taxa de segurança para eventos - TSE - tem como fato gerador a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito.
Parágrafo único
- Consideram-se de fins lucrativos os eventos para os quais são cobrados ingressos com o objetívo de auferir lucros e promocionais os destinados à publicidade de empresas privadas ou de seus produtos.