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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1732 de 27 de Outubro de 1997

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Art. 2º

A taxa de segurança para eventos - TSE - tem como fato gerador a prestação de serviços em eventos de fins lucrativos e promocionais pela Polícia Civil, pela Polícia Militar, pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pelo Departamento de Trânsito.

Parágrafo único

- Consideram-se de fins lucrativos os eventos para os quais são cobrados ingressos com o objetívo de auferir lucros e promocionais os destinados à publicidade de empresas privadas ou de seus produtos.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1732 /1997