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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1732 de 27 de Outubro de 1997

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Art. 3º

A taxa de segurança para eventos - TSE - será paga antecipadamente à efetivação do ato e é devida pelos promotores sob pena de não ser autorizada a realização do evento.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1732 /1997