Lei do Distrito Federal nº 1678 de 26 de Setembro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de Setembro de 1997
O Poder Executivo manterá o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, para a consecução dos seguintes objetivos:
desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a execução de programas, campanhas e atuações da espécie;
informar à população, pela imprensa, sobre as substâncias químicas que podem gerar dependência física ou psiquíca;
intervir nas condições sociais que induzem ao consumo de substâncias químicas capazes de gerar dependência fisica ou psíquica;
proporcionar à Administração Pública a articulação e integração de programas da espécie para uma ação conjunta, consequente e eficaz;
O Poder Executivo planejará e executará o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas de acordo com as seguintes diretrizes:
formular a política de entorpecentes para o Distrito Federal em consonância com as instruções do Conselho Federal de Entorpecentes do Ministério da Justiça;
propiciar a universitários estágios em atividades de pesquisas ou no atendimento social e psicológico ao dependente e seus familiares;
promover a sensibilização, a capacitação e o aprimoramento dos policiais civis e militares e dos bombeiros militares;
promover o encaminhamento de usuários, dependentes e seus familiares para atendimento terapêutico;
promover o atendimento da criança e do adolescente carentes usuários de drogas e em situação de rua;
promover a reinserção social do ex-usuário de drogas e o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;
promover a implantação de sistema integrado e hierarquizado de atenção ao dependente de drogas e de álcool na rede pública de saúde;
criar centros de desintoxicação, preferencialmente nos hospitais regionais, que, ao lado da execução de programas intensivos de caráter clínico, possam servir como referência técnica;
articular as secretarias de Governo em programações conjuntas, especialmente no que diz respeito à promoção de ações de saúde e prevenção do uso indevido de drogas;
mobilizar as escolas de nível superior para que constituam centros de referência técnica para a rede pública de serviços na capacitação de recursos humanos;
promover o esporte e o turismo como opções para a juventude, por meio de campanhas pela imprensa;
promover a oferta de equipamentos públicos destinados às práticas desportivas e incentivar o esporte nos períodos de ociosidade, notadamente nos finais de semana, de modo a permitir o engajamento da juventude estudantil e trabalhadora;
estabelecer acordos com federações de todas as modalidades esportivas para estimular a prática do desporto em todos os segmentos da sociedade, incluindo programas de divulgação que visem à massificação do esporte como atividade essencial à sociedade;
promover a capacitação de educadores da rede pública de ensino e de pessoal de apoio a fim de habitá-los a executar o programa;
implementar pesquisas na rede pública de ensino sobre o abuso de drogas e produzir material de apoio para a execução do programa;
manter equipe técnica capacitada para normalizar e orientar as atividades de prevenção a serem desenvolvidas na rede pública de ensino.
O Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será executado anualmente segundo cronograma das ações a serem desenvolvidas.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, fixando os objetivos e o cronograma das ações a serem desenvolvidas.
109° da República e 38° de Brasília ARLETE SAMPAIO (*) N. DA DIJOF/IN - Republicadas por terem saído com corte no DODF nº 187, de 29.9.97, Seção I, pág. 7801.