JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 1678 de 26 de Setembro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de Setembro de 1997


Art. 1º

O Poder Executivo manterá o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, para a consecução dos seguintes objetivos:

I

desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a execução de programas, campanhas e atuações da espécie;

II

informar à população, pela imprensa, sobre as substâncias químicas que podem gerar dependência física ou psiquíca;

III

incrementar a educação para a saúde e a formação e reciclagem de profissionais na área;

IV

intervir nas condições sociais que induzem ao consumo de substâncias químicas capazes de gerar dependência fisica ou psíquica;

V

proporcionar à Administração Pública a articulação e integração de programas da espécie para uma ação conjunta, consequente e eficaz;

VI

Promover programas em parceria com a iniciativa privada.

Art. 2º

O Poder Executivo planejará e executará o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas de acordo com as seguintes diretrizes:

I

promover o desenvolvimento de ações preventivas;

II

formular a política de entorpecentes para o Distrito Federal em consonância com as instruções do Conselho Federal de Entorpecentes do Ministério da Justiça;

III

desenvolver projetos de pesquisa objetivando a implantação de programas preventivos;

IV

coletar, organizar e difundir informações referentes à questão das drogas;

V

prestar serviços de orientação à população;

VI

promover a capacitação de agentes multiplicadores de ações preventivas;

VII

propiciar a universitários estágios em atividades de pesquisas ou no atendimento social e psicológico ao dependente e seus familiares;

VIII

orientar instituições no planejamento de programas de prevenção;

IX

mobilizar, sensibilizar e conscientizar a população;

X

promover a sensibilização, a capacitação e o aprimoramento dos policiais civis e militares e dos bombeiros militares;

XI

promover o encaminhamento de usuários, dependentes e seus familiares para atendimento terapêutico;

XII

produzir material científico de apoio;

XIII

realizar pesquisas e avaliações;

XIV

promover o atendimento da criança e do adolescente carentes usuários de drogas e em situação de rua;

XV

promover a reinserção social do ex-usuário de drogas e o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;

XVI

promover a prevenção ao uso indevido de drogas;

XVII

promover o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;

XVIII

promover a implantação de sistema integrado e hierarquizado de atenção ao dependente de drogas e de álcool na rede pública de saúde;

XIX

criar centros de desintoxicação, preferencialmente nos hospitais regionais, que, ao lado da execução de programas intensivos de caráter clínico, possam servir como referência técnica;

XX

articular as secretarias de Governo em programações conjuntas, especialmente no que diz respeito à promoção de ações de saúde e prevenção do uso indevido de drogas;

XXI

mobilizar as escolas de nível superior para que constituam centros de referência técnica para a rede pública de serviços na capacitação de recursos humanos;

XXII

promover o esporte e o turismo como opções para a juventude, por meio de campanhas pela imprensa;

XXIII

promover a oferta de equipamentos públicos destinados às práticas desportivas e incentivar o esporte nos períodos de ociosidade, notadamente nos finais de semana, de modo a permitir o engajamento da juventude estudantil e trabalhadora;

XXIV

estabelecer acordos com federações de todas as modalidades esportivas para estimular a prática do desporto em todos os segmentos da sociedade, incluindo programas de divulgação que visem à massificação do esporte como atividade essencial à sociedade;

XXV

promover, estimular e divulgar a prática do turismo ecológico e o contato com a natureza;

XXVI

promover a capacitação de educadores da rede pública de ensino e de pessoal de apoio a fim de habitá-los a executar o programa;

XXVII

promover a prevenção do uso indevido de drogas entre alunos e a comunidade escolar;

XXVIII

implementar pesquisas na rede pública de ensino sobre o abuso de drogas e produzir material de apoio para a execução do programa;

XXIX

manter equipe técnica capacitada para normalizar e orientar as atividades de prevenção a serem desenvolvidas na rede pública de ensino.

Art. 3º

O Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será executado anualmente segundo cronograma das ações a serem desenvolvidas.

Parágrafo único

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, fixando os objetivos e o cronograma das ações a serem desenvolvidas.

Art. 4º

VETADO.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília ARLETE SAMPAIO (*) N. DA DIJOF/IN - Republicadas por terem saído com corte no DODF nº 187, de 29.9.97, Seção I, pág. 7801.

Lei do Distrito Federal nº 1678 de 26 de Setembro de 1997