JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1678 de 26 de Setembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Poder Executivo manterá o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, para a consecução dos seguintes objetivos:

I

desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a execução de programas, campanhas e atuações da espécie;

II

informar à população, pela imprensa, sobre as substâncias químicas que podem gerar dependência física ou psiquíca;

III

incrementar a educação para a saúde e a formação e reciclagem de profissionais na área;

IV

intervir nas condições sociais que induzem ao consumo de substâncias químicas capazes de gerar dependência fisica ou psíquica;

V

proporcionar à Administração Pública a articulação e integração de programas da espécie para uma ação conjunta, consequente e eficaz;

VI

Promover programas em parceria com a iniciativa privada.

Art. 1º, I da Lei do Distrito Federal 1678 /1997