Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1678 de 26 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo manterá o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, para a consecução dos seguintes objetivos:
I
desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a execução de programas, campanhas e atuações da espécie;
II
informar à população, pela imprensa, sobre as substâncias químicas que podem gerar dependência física ou psiquíca;
III
incrementar a educação para a saúde e a formação e reciclagem de profissionais na área;
IV
intervir nas condições sociais que induzem ao consumo de substâncias químicas capazes de gerar dependência fisica ou psíquica;
V
proporcionar à Administração Pública a articulação e integração de programas da espécie para uma ação conjunta, consequente e eficaz;
VI
Promover programas em parceria com a iniciativa privada.