Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1678 de 26 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será executado anualmente segundo cronograma das ações a serem desenvolvidas.
Parágrafo único
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, fixando os objetivos e o cronograma das ações a serem desenvolvidas.