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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1678 de 26 de Setembro de 1997

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Art. 3º

O Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será executado anualmente segundo cronograma das ações a serem desenvolvidas.

Parágrafo único

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, fixando os objetivos e o cronograma das ações a serem desenvolvidas.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1678 /1997