Artigo 2º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 1678 de 26 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo planejará e executará o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas de acordo com as seguintes diretrizes:
I
promover o desenvolvimento de ações preventivas;
II
formular a política de entorpecentes para o Distrito Federal em consonância com as instruções do Conselho Federal de Entorpecentes do Ministério da Justiça;
III
desenvolver projetos de pesquisa objetivando a implantação de programas preventivos;
IV
coletar, organizar e difundir informações referentes à questão das drogas;
V
prestar serviços de orientação à população;
VI
promover a capacitação de agentes multiplicadores de ações preventivas;
VII
propiciar a universitários estágios em atividades de pesquisas ou no atendimento social e psicológico ao dependente e seus familiares;
VIII
orientar instituições no planejamento de programas de prevenção;
IX
mobilizar, sensibilizar e conscientizar a população;
X
promover a sensibilização, a capacitação e o aprimoramento dos policiais civis e militares e dos bombeiros militares;
XI
promover o encaminhamento de usuários, dependentes e seus familiares para atendimento terapêutico;
XII
produzir material científico de apoio;
XIII
realizar pesquisas e avaliações;
XIV
promover o atendimento da criança e do adolescente carentes usuários de drogas e em situação de rua;
XV
promover a reinserção social do ex-usuário de drogas e o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;
XVI
promover a prevenção ao uso indevido de drogas;
XVII
promover o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento;
XVIII
promover a implantação de sistema integrado e hierarquizado de atenção ao dependente de drogas e de álcool na rede pública de saúde;
XIX
criar centros de desintoxicação, preferencialmente nos hospitais regionais, que, ao lado da execução de programas intensivos de caráter clínico, possam servir como referência técnica;
XX
articular as secretarias de Governo em programações conjuntas, especialmente no que diz respeito à promoção de ações de saúde e prevenção do uso indevido de drogas;
XXI
mobilizar as escolas de nível superior para que constituam centros de referência técnica para a rede pública de serviços na capacitação de recursos humanos;
XXII
promover o esporte e o turismo como opções para a juventude, por meio de campanhas pela imprensa;
XXIII
promover a oferta de equipamentos públicos destinados às práticas desportivas e incentivar o esporte nos períodos de ociosidade, notadamente nos finais de semana, de modo a permitir o engajamento da juventude estudantil e trabalhadora;
XXIV
estabelecer acordos com federações de todas as modalidades esportivas para estimular a prática do desporto em todos os segmentos da sociedade, incluindo programas de divulgação que visem à massificação do esporte como atividade essencial à sociedade;
XXV
promover, estimular e divulgar a prática do turismo ecológico e o contato com a natureza;
XXVI
promover a capacitação de educadores da rede pública de ensino e de pessoal de apoio a fim de habitá-los a executar o programa;
XXVII
promover a prevenção do uso indevido de drogas entre alunos e a comunidade escolar;
XXVIII
implementar pesquisas na rede pública de ensino sobre o abuso de drogas e produzir material de apoio para a execução do programa;
XXIX
manter equipe técnica capacitada para normalizar e orientar as atividades de prevenção a serem desenvolvidas na rede pública de ensino.