Lei do Distrito Federal nº 1643 de 17 de Setembro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de setembro de 1997
A receita resultante da cobrança de ingressos no Jardim Botânico e no Jardim Zoológico de Brasília reverterá integralmente para aplicação nas atividades realizadas em cada unidade, em função da arrecadação respectiva.
O disposto no art. 1º aplica-se a qualquer cobrança por serviços prestados pelas unidades, incluído o ingresso por veículos.
A receita arrecadada a cada período de trinta dias será repassada às unidades até o quinto dia do mês subseqüente.
Os recursos repassados destinam-se a custear atividades de manutenção e fiscalização e obras de melhoramento das unidades.
O repasse das receitas de que tratam os arts. 1º e 2º não exclui outras destinações complementares de recursos para a manutenção das unidades.
109º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE