Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1643 de 17 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A receita resultante da cobrança de ingressos no Jardim Botânico e no Jardim Zoológico de Brasília reverterá integralmente para aplicação nas atividades realizadas em cada unidade, em função da arrecadação respectiva.