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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1643 de 17 de Setembro de 1997

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Art. 1º

A receita resultante da cobrança de ingressos no Jardim Botânico e no Jardim Zoológico de Brasília reverterá integralmente para aplicação nas atividades realizadas em cada unidade, em função da arrecadação respectiva.