Lei do Distrito Federal nº 1612 de 08 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a criação de reservas ecológicas no lago Paranoá, nas áreas que especifica, e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 8 de agosto de 1997
ilha situada nas proximidades dos trechos 4 e 5 do Setor de Mansões Lago Norte - SMLN, com área de aproximadamente 1,54ha (um hectare e cinquenta e quatro ares), altitude de 1.008m (mil e oito metros), distante 20m (vinte metros) da margem do lago Paranoá;
ilha situada nas proximidades do trecho 7 do SMLN, com área de lha (um hectare), altitude de 1.004m (mil e quatro metros), distante 85m (oitenta e cinco metros) da margem do lago Paranoá.
manejar a biota das ilhas para a recuperação da vegetação, propiciando a efetíva proteção da fauna e flora da área.
As unidades de conservação criadas por esta Lei serão administradas pelo Poder Executivo, assegurada a participação de entidades representativas da comunidade.
Ficam vedadas quaisquer atividades que representem risco ou prejuízo ambiental para as unidades.
Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência