JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 1612 de 08 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a criação de reservas ecológicas no lago Paranoá, nas áreas que especifica, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 8 de agosto de 1997


Art. 1º

Ficam declaradas como reservas ecológicas as ilhas situadas no lago Paranoá.

Parágrafo único

As áreas a que se refere o capui artigo têm as seguintes características:

I

ilha situada nas proximidades dos trechos 4 e 5 do Setor de Mansões Lago Norte - SMLN, com área de aproximadamente 1,54ha (um hectare e cinquenta e quatro ares), altitude de 1.008m (mil e oito metros), distante 20m (vinte metros) da margem do lago Paranoá;

II

ilha situada nas proximidades do trecho 7 do SMLN, com área de lha (um hectare), altitude de 1.004m (mil e quatro metros), distante 85m (oitenta e cinco metros) da margem do lago Paranoá.

Art. 2º

As reservas ecológicas do lago Paranoá a que se refere esta Lei têm por objetivo:

I

preservar o ecossistema local;

II

proteger ninhais de aves aquáticas e outros locais de proteção da fauna nativa;

III

garantir proteção às aves migratórias que ali se refugiam;

IV

manejar a biota das ilhas para a recuperação da vegetação, propiciando a efetíva proteção da fauna e flora da área.

Art. 3º

As unidades de conservação criadas por esta Lei serão administradas pelo Poder Executivo, assegurada a participação de entidades representativas da comunidade.

Parágrafo único

Ficam vedadas quaisquer atividades que representem risco ou prejuízo ambiental para as unidades.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado LUIZ ESTEVÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 1612 de 08 de Agosto de 1997