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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1612 de 08 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a criação de reservas ecológicas no lago Paranoá, nas áreas que especifica, e dá outras providências

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Art. 3º

As unidades de conservação criadas por esta Lei serão administradas pelo Poder Executivo, assegurada a participação de entidades representativas da comunidade.

Parágrafo único

Ficam vedadas quaisquer atividades que representem risco ou prejuízo ambiental para as unidades.