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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1612 de 08 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a criação de reservas ecológicas no lago Paranoá, nas áreas que especifica, e dá outras providências

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Art. 2º

As reservas ecológicas do lago Paranoá a que se refere esta Lei têm por objetivo:

I

preservar o ecossistema local;

II

proteger ninhais de aves aquáticas e outros locais de proteção da fauna nativa;

III

garantir proteção às aves migratórias que ali se refugiam;

IV

manejar a biota das ilhas para a recuperação da vegetação, propiciando a efetíva proteção da fauna e flora da área.