Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1612 de 08 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a criação de reservas ecológicas no lago Paranoá, nas áreas que especifica, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As unidades de conservação criadas por esta Lei serão administradas pelo Poder Executivo, assegurada a participação de entidades representativas da comunidade.
Parágrafo único
Ficam vedadas quaisquer atividades que representem risco ou prejuízo ambiental para as unidades.