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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1612 de 08 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a criação de reservas ecológicas no lago Paranoá, nas áreas que especifica, e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam declaradas como reservas ecológicas as ilhas situadas no lago Paranoá.

Parágrafo único

As áreas a que se refere o capui artigo têm as seguintes características:

I

ilha situada nas proximidades dos trechos 4 e 5 do Setor de Mansões Lago Norte - SMLN, com área de aproximadamente 1,54ha (um hectare e cinquenta e quatro ares), altitude de 1.008m (mil e oito metros), distante 20m (vinte metros) da margem do lago Paranoá;

II

ilha situada nas proximidades do trecho 7 do SMLN, com área de lha (um hectare), altitude de 1.004m (mil e quatro metros), distante 85m (oitenta e cinco metros) da margem do lago Paranoá.