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Lei do Distrito Federal nº 161 de 04 de Setembro de 1991

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Determina a fixação definitiva do acampamento da Telebrasília no próprio local onde está estabelecida"

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu promulgo, na forma do § 5º, do Artigo 2º do Decreto Legislativo nº 01, de 1991, desta Casa, combinado, por analogia, com o § 7º do artigo 66 da Constituição Federal, a Lei nº 161, de 4 de setembro de 1991:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituído oficialmente o "Acampamento da Telebrasília" situado no final da Asa Sul entre o Lago do Paranoá e a via L-4 Sul.

Art. 2º

A fixação do acampamento da Telebrasília é competência da Secretaria do Desenvolvimento Social, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e Secretaria do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia.

§ único

- Todo o processo de fixação deverá seguir a orientação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, a qual deverá considerar os resultados do relatório de Impacto Ambiental – RIMA para o setor, elaborado por empresa especializada convocada pelo GDF, acrescido das alterações e complementações julgadas procedentes e audiências públicas do respectivo – RIMA.

Art. 3º

Para a fixação dos moradores no Acampamento da Telebrasília serão obedecidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I

Estar residindo no Acampamento da Telebrasília há 03 (três) anos, ininterruptamente, na data de publicação desta Lei.

II

Estar incluído no último levantamento sócio-econômico, realizado no Acampamento da Telebrasília pelo órgão competente do GDF.

IV

Havendo impossibilidade para que todos cadastrados sejam fixados no local, o excedente deve ser assentado em outro ponto do DF, que tenha toda infra-estrutura.

V

Terão prioridade para ser fixados no Acampamento da Telebrasília os moradores que comprovarem maior tempo de moradia no local.

§ 1º

Terão prioridade para aquisição das áreas reservadas para o comércio, os microempresários, estabelecidos no Acampamento da Telebrasília, no mínimo há 03 (três) anos.

§ 2º

Aplica-se subsidiariamente o Regulamento do cadastro de pretendentes à moradia no Distrito Federal.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 161 de 04 de Setembro de 1991