Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 161 de 04 de Setembro de 1991
"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Determina a fixação definitiva do acampamento da Telebrasília no próprio local onde está estabelecida"
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a fixação dos moradores no Acampamento da Telebrasília serão obedecidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I
Estar residindo no Acampamento da Telebrasília há 03 (três) anos, ininterruptamente, na data de publicação desta Lei.
II
Estar incluído no último levantamento sócio-econômico, realizado no Acampamento da Telebrasília pelo órgão competente do GDF.
IV
Havendo impossibilidade para que todos cadastrados sejam fixados no local, o excedente deve ser assentado em outro ponto do DF, que tenha toda infra-estrutura.
V
Terão prioridade para ser fixados no Acampamento da Telebrasília os moradores que comprovarem maior tempo de moradia no local.
§ 1º
Terão prioridade para aquisição das áreas reservadas para o comércio, os microempresários, estabelecidos no Acampamento da Telebrasília, no mínimo há 03 (três) anos.
§ 2º
Aplica-se subsidiariamente o Regulamento do cadastro de pretendentes à moradia no Distrito Federal.