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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 161 de 04 de Setembro de 1991

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Determina a fixação definitiva do acampamento da Telebrasília no próprio local onde está estabelecida"

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Art. 3º

Para a fixação dos moradores no Acampamento da Telebrasília serão obedecidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I

Estar residindo no Acampamento da Telebrasília há 03 (três) anos, ininterruptamente, na data de publicação desta Lei.

II

Estar incluído no último levantamento sócio-econômico, realizado no Acampamento da Telebrasília pelo órgão competente do GDF.

IV

Havendo impossibilidade para que todos cadastrados sejam fixados no local, o excedente deve ser assentado em outro ponto do DF, que tenha toda infra-estrutura.

V

Terão prioridade para ser fixados no Acampamento da Telebrasília os moradores que comprovarem maior tempo de moradia no local.

§ 1º

Terão prioridade para aquisição das áreas reservadas para o comércio, os microempresários, estabelecidos no Acampamento da Telebrasília, no mínimo há 03 (três) anos.

§ 2º

Aplica-se subsidiariamente o Regulamento do cadastro de pretendentes à moradia no Distrito Federal.