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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 161 de 04 de Setembro de 1991

"Promulgação negada pelo Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que "Determina a fixação definitiva do acampamento da Telebrasília no próprio local onde está estabelecida"

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Art. 2º

A fixação do acampamento da Telebrasília é competência da Secretaria do Desenvolvimento Social, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e Secretaria do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia.

§ único

- Todo o processo de fixação deverá seguir a orientação da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, a qual deverá considerar os resultados do relatório de Impacto Ambiental – RIMA para o setor, elaborado por empresa especializada convocada pelo GDF, acrescido das alterações e complementações julgadas procedentes e audiências públicas do respectivo – RIMA.