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Lei do Distrito Federal nº 1607 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre o cadastramento de profissionais prestadores de serviços avulsos em equipamentos e instalações residenciais, e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de julho de 1997


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a promover, preferencialmente pela Secretaria da Criança e Assistência Social, o cadastramento dos profissionais que prestam serviços avulsos em equipamentos e instalações residenciais do Distrito Federal.

§ 1º

O exercício das atividades de que trata esta Lei só poderá ser efetuado por pessoas devidamente cadastradas e identificadas por uniformes a serem definidos pela Secretaria da Criança e Assistência Social, o qual poderá ser custeado por meio de publicidade comercial.

§ 2º

A Secretaria da Criança e Assistência Social, após o cadastramento, fornecerá o crachá de identificação do trabalhador, com foto, o qual será obrigatoriamente utilizado pelo cadastrado.

Art. 2º

O Poder Executivo está autorizado a firmar convênio, acordo ou contrato com a iniciativa privada para viabilizar e operacionalizar esta Lei.

Art. 3º

A comprovação de qualquer irregularidade cometida pelo agente prestador de serviço no exercício das atividades reguladas por esta Lei implicará a suspensão do credenciamento.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1607 de 25 de Julho de 1997