Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1607 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre o cadastramento de profissionais prestadores de serviços avulsos em equipamentos e instalações residenciais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comprovação de qualquer irregularidade cometida pelo agente prestador de serviço no exercício das atividades reguladas por esta Lei implicará a suspensão do credenciamento.