Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1607 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre o cadastramento de profissionais prestadores de serviços avulsos em equipamentos e instalações residenciais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo está autorizado a firmar convênio, acordo ou contrato com a iniciativa privada para viabilizar e operacionalizar esta Lei.