Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1607 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre o cadastramento de profissionais prestadores de serviços avulsos em equipamentos e instalações residenciais, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.