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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1607 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre o cadastramento de profissionais prestadores de serviços avulsos em equipamentos e instalações residenciais, e dá outras providências

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Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a promover, preferencialmente pela Secretaria da Criança e Assistência Social, o cadastramento dos profissionais que prestam serviços avulsos em equipamentos e instalações residenciais do Distrito Federal.

§ 1º

O exercício das atividades de que trata esta Lei só poderá ser efetuado por pessoas devidamente cadastradas e identificadas por uniformes a serem definidos pela Secretaria da Criança e Assistência Social, o qual poderá ser custeado por meio de publicidade comercial.

§ 2º

A Secretaria da Criança e Assistência Social, após o cadastramento, fornecerá o crachá de identificação do trabalhador, com foto, o qual será obrigatoriamente utilizado pelo cadastrado.