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Lei do Distrito Federal nº 1592 de 25 de Julho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a criar áreas para o uso que especifica e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Dístrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos lermos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de julho de 1997


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar áreas destinadas a uso institucional - atividades de saúde e de caráter social, para a instalação de serviços especializados e de assistência social, compreendendo centros de reabilitação, casas de repouso e casas de retiro.

Parágrafo único

Os projetos de parcelamento de áreas mencionadas no caput deste artigo destinam-se às seguintes regiões administrativas I - Núcleo Bandeirante - RA VIII;

II

Sobradinho - RA V;

III

Planaltina - RA VI;

IV

Brazlândia - RA IV;

V

Paranoá - RA VII.

Art. 2º

Nos casos em que se fizer necessário, fica autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo para a criação do lote. mudada a destinação para a categoria de bem dominial, desde que realizada a audiência pública detenninada pelo art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1592 de 25 de Julho de 1997