Lei do Distrito Federal nº 1592 de 25 de Julho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a criar áreas para o uso que especifica e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Dístrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos lermos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de julho de 1997
Fica o Poder Executivo autorizado a criar áreas destinadas a uso institucional - atividades de saúde e de caráter social, para a instalação de serviços especializados e de assistência social, compreendendo centros de reabilitação, casas de repouso e casas de retiro.
Os projetos de parcelamento de áreas mencionadas no caput deste artigo destinam-se às seguintes regiões administrativas I - Núcleo Bandeirante - RA VIII;
Nos casos em que se fizer necessário, fica autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo para a criação do lote. mudada a destinação para a categoria de bem dominial, desde que realizada a audiência pública detenninada pelo art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente