Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1592 de 25 de Julho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a criar áreas para o uso que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar áreas destinadas a uso institucional - atividades de saúde e de caráter social, para a instalação de serviços especializados e de assistência social, compreendendo centros de reabilitação, casas de repouso e casas de retiro.
Parágrafo único
Os projetos de parcelamento de áreas mencionadas no caput deste artigo destinam-se às seguintes regiões administrativas I - Núcleo Bandeirante - RA VIII;
II
Sobradinho - RA V;
III
Planaltina - RA VI;
IV
Brazlândia - RA IV;
V
Paranoá - RA VII.