Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1592 de 25 de Julho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a criar áreas para o uso que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos casos em que se fizer necessário, fica autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo para a criação do lote. mudada a destinação para a categoria de bem dominial, desde que realizada a audiência pública detenninada pelo art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.