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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1592 de 25 de Julho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a criar áreas para o uso que especifica e dá outras providências

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Art. 2º

Nos casos em que se fizer necessário, fica autorizada a desafetação de área pública de uso comum do povo para a criação do lote. mudada a destinação para a categoria de bem dominial, desde que realizada a audiência pública detenninada pelo art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1592 /1997