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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1592 de 25 de Julho de 1997

Autoriza o Poder Executivo a criar áreas para o uso que especifica e dá outras providências

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar áreas destinadas a uso institucional - atividades de saúde e de caráter social, para a instalação de serviços especializados e de assistência social, compreendendo centros de reabilitação, casas de repouso e casas de retiro.

Parágrafo único

Os projetos de parcelamento de áreas mencionadas no caput deste artigo destinam-se às seguintes regiões administrativas I - Núcleo Bandeirante - RA VIII;

II

Sobradinho - RA V;

III

Planaltina - RA VI;

IV

Brazlândia - RA IV;

V

Paranoá - RA VII.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1592 /1997