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Lei do Distrito Federal nº 1497 de 30 de Junho de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de semáforos ou redutores de velocidade com ondulações transversais defronte das escolas do Distrito Federal e dá outras providências

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de junho de 1997


Art. 1º

É obrigatória a instalação de semáforos ou redutores de velocidades com ondulações transversais nas vias continuas frontais a todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados.

Art. 2º

O Poder Executivo poderá firmar convênio, acordo ou contrato com os estabelecimentos privados de ensino para viabilizar a implementação da Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1497 de 30 de Junho de 1997