Lei do Distrito Federal nº 1497 de 30 de Junho de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de semáforos ou redutores de velocidade com ondulações transversais defronte das escolas do Distrito Federal e dá outras providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, SANCIONOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de junho de 1997
É obrigatória a instalação de semáforos ou redutores de velocidades com ondulações transversais nas vias continuas frontais a todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados.
O Poder Executivo poderá firmar convênio, acordo ou contrato com os estabelecimentos privados de ensino para viabilizar a implementação da Lei.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente