Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1497 de 30 de Junho de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de semáforos ou redutores de velocidade com ondulações transversais defronte das escolas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá firmar convênio, acordo ou contrato com os estabelecimentos privados de ensino para viabilizar a implementação da Lei.