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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1497 de 30 de Junho de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de semáforos ou redutores de velocidade com ondulações transversais defronte das escolas do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá firmar convênio, acordo ou contrato com os estabelecimentos privados de ensino para viabilizar a implementação da Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1497 /1997