Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1497 de 30 de Junho de 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de semáforos ou redutores de velocidade com ondulações transversais defronte das escolas do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.