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Lei do Distrito Federal nº 1421 de 22 de Abril de 1997

Altera normas de construção nas Áreas Especiais de nºs 01 a 27 do Setor “D” de Taguatinga Sul e dá outras providências

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de abril de 1997


Art. 1º

A altura máxima para construção nas Áreas Especiais de nºs 01 a 27 do Setor "D" de Taguatinga Sul é de quinze metros.

Parágrafo único

A altura máxima - coroamento - é medida a partir da cota de soleira estabelecida no projeto de arquitetura de cada edificação, incluídos a caixa d’água, a casa de máquinas e outros elementos similares.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação, atendendo aos seguintes critérios:

I

adequação do sistema viário local e das adjacências à capacidade de absorção do aumento do fluxo de veículos e de pedestres;

II

compatibilização da capacidade das redes de infra-estrutura urbana e seus respectivos sistemas com o aumento da demanda por abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e energia elétrica.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1421 de 22 de Abril de 1997