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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1421 de 22 de Abril de 1997

Altera normas de construção nas Áreas Especiais de nºs 01 a 27 do Setor “D” de Taguatinga Sul e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação, atendendo aos seguintes critérios:

I

adequação do sistema viário local e das adjacências à capacidade de absorção do aumento do fluxo de veículos e de pedestres;

II

compatibilização da capacidade das redes de infra-estrutura urbana e seus respectivos sistemas com o aumento da demanda por abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e energia elétrica.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 1421 /1997